quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Imunidades parlamentares - vereadores

Olá pessoal,

Creio que muitos de vocês já devem ter ouvido falar em imunidade parlamentar, não é?

Vocês sabem do que se trata? Trata-se de verdadeira prerrogativa atribuída aos detentoteres de mandato eletivo, em razão dos cargos que exercem e não da pessoa eleita, a fim de garantir-lhes a mais ampla liberdade de expressão, a fim de evitar que sejam tolhidos em sua atuação pelo receio de virem a responder penal ou civilmente por seus pensamentos ou votos. 

Sua previsão encontra-se na Constituição da República Federativa do Brasil, nos artigos 53 (deputados federais e senadores) e 27, § 1º (deputados estaduais) e 29, VIII (vereadores), e são as imunidades de duas ordens: material (penal ou absoluta) e processual;  

Enquanto a imunidade dos deputados federais, estaduais e senadores possuem imunidade quando as manifestações proferidas no exercício de suas funções em todo o território nacional, os vereadores têm limitação quanto a abrangência das imunidades parlamentares, eis que estas restringem-se ao âmbito da circunscrição municipal, no exercício do seu mandato.

Neste sentido:

Apelação Cível n. 2010.042610-2, de Santo Amaro da Imperatriz
Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DIVULGAÇÃO DE FATOS CONSUBSTANCIADOS EM DOCUMENTOS PÚBLICOS. ELABORAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO POR VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGADA OFENSA À HONRA, À DIGNIDADE E AO DECORO VIA PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL ("JORNAL DO PMDB"). IMUNIDADE MATERIAL DOS PARLAMENTARES MUNICIPAIS QUE, ALÉM DE LIMITADA À CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO, DEVE ESTAR RELACIONADA À FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA. EXEGESE DO ART. 29, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIAS PUBLICADAS QUE TINHAM POR FINALIDADE PRECÍPUA ATACAR A FIGURA PÚBLICA DO AUTOR (PREFEITO MUNICIAPAL). INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NARRANDI A JUSTIFICAR A CONDUTA. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a 'opinião' externada, alegadamente em função do exercício de munus público, suplantou os limites da crítica política, adentrando na esfera íntima do agente político ofendido, oseu teor não é protegido pela imunidade parlamentar. Relativiza-se a imunidade para que, de um lado, não sirva como salvo-conduto para ofensas de toda ordem, e, de outro, restem preservados os valores atinentes à personalidade da vítima. (AC n.º 2007.030477-2, Des. Subst. Henry Petry Junior).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.042610-2, da comarca de Santo Amaro da Imperatriz (Vara Única), em que é apelante Nelson Isidoro da Silva e apelados Diretório Municipal do PMDB de Santo Amaro da Imperatriz e outros:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por maioria de votos, afastar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso. Custas legais.

Vale ainda lembrar: Prefeito Municipal não possui imunidade material ou processual!

Até a próxima,
Michele

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