terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Homicídio contra gêmeos xifópagos - dolo direto, dolo eventual ou culpa?

Olá pessoal, tudo certinho?

Há alguns dias fui consultada sobre a possibilidade de ministrar a matéria de direito penal III, onde se inicia o estudo da parte especial do Código Penal. Como já havia ministrado tal disciplina há algum tempo, resolvi dar uma "refrescada" na memória com a leitura de alguns bons doutrinadores que tratam sobre o assunto, dentre os quais José Henrique Pierangeli.
Em sua obra, encontrei uma discussão super interessante sobre a questão do elemento subjetivo do agir no caso do crime homicidio cometido contra gêmeos xifópagos, ou siamêses, como são mais conhecidos.
De acordo com o referido autor, discute-se se há um ou dois homicídios, no caso da prática do crime. Esclarece que, como regra, ainda que a ação do agente objetive a morte de somente um dos irmãos, responderá o agente por duplo homicídio doloso, pois seu ato acarretará, por necessidade lógica e biológica, a supressão da vida de ambos, eis que, geralmente, a morte de um acarreta a morte dos dois. Em relação a vítima visada o dolo é direto de primeiro grau, enquanto à segunda vítima o dolo é direito de segundo grau.
Dolo direito compõe-se de 3 aspectos: a) representação do resultado, dos meios necessários e consequências secundárias; b) o querer o resultado, bem como os meios escolhidos para a sua consecução, c) o anuir na realização das consequências previstas como certas, necessárias ou possíveis, decorrentes do uso dos meios escolhidos para atingir o fim proposto ou da forma de utilização desses meios.
Em relação ao fim proposto e aos meios escolhidos, o dolo direto é classificado como de primeiro grau, e, em relação aos efeitos colaterais, representados como necessários, é classificado como de segundo grau. Os fins propostos e os meios escolhidos (pq necessários ou adequados à realização da finalidade) são abrangidos imediatamente pela vontade consciente do agente; já os efeitos colaterais representados como necessários são abrangidos mediatamente pela vontade consciente do agente, mas a sua produção necessária os situa também como objetos do dolo direto: não é a relação de imediatidade, mas a relação de necessidade que os inclui no dolo direto.
Quando se trata do fim diretamente desejado pelo agente, denomina-se dolo direto de primeiro grau e quando o resultado é desejado como consequência necessária do meio escolhido ou da natureza do fim proposto, denomina-se dolo direito de segundo grau ou dolo de consequências necessárias.
Ex: há dolo direto de primeiro grau quando o sujeito, querendo matar alguém, desfere-lhe um tiro para atingir o fim pretendido. Há dolo direito de segundo grau quando o agente, querendo matar alguém, coloca uma bomba no automóvel de determinada autoridade, que explode, matando todos.

Procurei na jurisprudência algum julgado tratando do tema, mas, face a peculiaridade, não encontrei nada a respeito.

Outra questão interessante e bastante discutida na doutrina e na jurisprudência é sobre o aborto de fetos anencéfalos...mas isso é matéria para o próximo post!

Comentem! Gostaria muito de saber a opinião de vocês sobre o tema!

Abraços,
Prof. Michele

Bibliografia:
PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro V. 2 - Parte Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais

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