Desde os primórdios, o homem não vive senão em sociedade, assim entendida como uma organização de pessoas aglutinadas para a realização de fins comuns. Para a manutenção da ordem nas sociedades, buscaram estas estabelecer certas normas de observância obrigatória. O direito, assim, surgiu das necessidades fundamentais das sociedades humanas, que são reguladas por ele como condição essencial à sua sobrevivência. Assim, surgiram normas para regular as relações no campo civil, trabalhista, administrativo, penal, dentre outros.
Todo evento ou prática que contraria a norma de Direito insere-se no conceito de ilícito jurídico, cuja forma mais grave é o ilícito penal, haja vista tutelar os bens mais importantes da sociedade, como a vida, o patrimônio, a incolumidade pública, a administração pública, etc.
A fim de coibir a prática de atos tendentes a violar tais bens, o Estado, além de estabelecer condutas típicas, passou a estabelecer sanções, com vistas a tornar invioláveis os bens que protege. A mais grave das sanções estabelecidas é a pena, através da qual o Estado busca constranger o autor de um ilícito a submeter-se a um mal que corresponda a gravidade do dano por ele causado.
Historicamente, o direito penal passou por diversas fases.
Nas sociedades primitivas, punia-se o infrator para acalmar a divindade, e pena significava nada mais do que vingança, não sendo proporcional ao injusto causado.
Nesta fase, conhecida como vingança privada, cometido um crime, ocorria a reação da vítima ou de seus familiares ou grupo social (clã, família ou tribo), que agiam de forma desmedida, sem se preocuparem com proporção à ofensa, podendo atingir não só o ofensor, mas, caso quisessem, também todo o seu grupo.
Face a desproporcionalidade verificada entre a ofensa e a resposta, surgiu a Lei de Talião, estabelecendo parâmetros para a imposição das penas, instituindo uma reação proporcional ao mal praticado. Daí o famoso brocardo “olho por olho, dente por dente”.
Tal instituto foi seguido em várias ordenações, como o Código de Hamurábi, da Babilônia (séc. XVIII a. C.), os livros da Bíblia (Pentateuco) e a Lei das XII Tábuas, de Roma (séc. V a. C.).
Na segunda fase, conhecida como da Vingança Divina, vinculou-se a influência decisiva da religião na vida dos povos antigos. A repressão ou castigo era voltado à satisfação da divindade ofendida pelo crime, cabendo ao sacerdote a imposição de rigoroso castigo, aplicado com notória crueldade, uma vez que guardava relação com a grandeza do deus ofendido. As penas eram severas e desumanas, visando especialmente a intimidação.
Um dos maiores exemplos dessa época é o Código de Manu, na Índia, que estabelecia uma divisão em castas com o objetivo de purificação da alma do criminoso através do castigo.
A partir do momento em que houve uma maior organização social, o Estado passou a chamar para si a responsabilidade de definir quais eram os delitos e quais condutas constituiriam crimes e suas respectivas sanções, estabelecendo assim o caráter retributivo, preventivo e ressocializador do Direito Penal. Atinge-se a chamada fase da vingança pública.
Ainda nesta fase, a pena, como antes, mostrava-se severa e cruel, buscando proteger o príncipe ou soberano que, diga-se, afirmava agir em nome da divindade, ainda confundindo a punição com a idéia de religião.
Vale registrar que os príncipes ou soberanos viam na pena mais do que uma forma de punir, simplesmente. Era ela o símbolo do poder, uma forma de amedrontar todos aqueles que se opusessem aos interesses dos governantes. As penas eram, de regra, aplicadas em praça pública, com obrigação dos populares assistirem aos martírios e suplícios.
Havia dilacerações, mutilações, penas capitais, exposição de vísceras, tudo como forma de demonstrar o poder absoluto do soberano.
Em processo de evolução, ao final desse período, a pena livrou-se de seu caráter religioso, transformando a responsabilidade do grupo em individual (do coletivo para o autor do fato), o que, apesar de estar longe da idéia de pena que hoje vigora, representou efetiva contribuição ao aperfeiçoamento de humanização dos costumes penais.
Surgiu, então, o que se conhece como fase humanitária da pena, que, diante das arbitrariedades, buscou estabelecer uma pena proporcional ao crime. Tais ideais surgiram com o Iluminismo, e, a partir da obra “Dos delitos e das penas”, de César Bonesana, o Marquês de Beccaria, ganharam força.
Segundo Beccaria, o objetivo da prevenção geral não precisava ser feito pelo terror, mas sim pela certeza da punição. Em seu livro, insurgiu-se contra a pena de morte e a tortura e insiste na necessidade de separação entre a justiça divina e a justiça humana, sustentando o princípio da legalidade e da presunção de inocência, defendendo como propósito da pena, a intimidação do cidadão e a recuperação do delinqüente.
Tais idéias lançadas por Beccaria ganharam cada vez mais força no universo jurídico, sendo, inclusive, incorporadas em diversos preceitos da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1789.
A concepção atual da pena é de que se trata de um instrumento repressivo dotado de tríplice finalidade: retributiva, repressiva e ressocializadora. Possui limites pré-estabelecidos e princípios de observância obrigatória, como o da dignidade da pessoa humana, da retroatividade benéfica da lei penal, da personalidade, da individualização, da proporcionalidade, dentre outros.
Além disso, determinadas penas são proibidas, principalmente no ordenamento jurídico brasileiro, como pena de morte, de banimento, degradantes, de trabalho forçado, de caráter perpétuo, penas cruéis.
Muitas dúvidas e discussões cercam a matéria relativa a pena.
Seriam as penas muito brandas? Seriam as penas muito severas? Seria o sistema prisional falho? Estaríamos conseguindo atingir as finalidades as quais a pena se destina? Estas são apenas algumas das questões que permeiam o tema.
E vocês, o que pensam a respeito? Aguardo as participações!!!
Abraços,
Michele.
Bibliografia utilizada:
JESUS, Damásio de. Direito Penal. 1º Volume – Parte Geral. São Paulo, Saraiva.
ESTEFAM, André. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva.
ISHIDA, Válter Kenji. Curso de Direito Penal. São Paulo: Atlas.
MANZANO. Luis Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas.